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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por idade

O entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais  - TNU - reunida em Recife (PE), no ultimo dia 11.10.2010 é que  a perda de qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mesmo em período anterior a vigência da lei 10.666/03.
Tal entendimento baseou-se no voto do relator, Juiz Federal José Antonio Savaris, que quando a referida lei foi instituída, já estava consolidado pelo STJ o entendimento jurisprudencial de que os requisitos (idade e carência) podem ser preenchidos pelo segurado em épocas diferentes, não sendo necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário, o trabalhador detenha a condição de segurado.

Para o relator, a perda da qualidade de segurado teria deixado de ser impedimento a concessão de aposentadoria por idade apenas a partir da vigencia da lei 10.666/03.

O juiz Savaris fez questão de salientar ainda que a abertura legislativa se deu em decorrência da consolidação do entendimento jurisprudencial encabeçado pelo STJ. “A normatização vai ao encontro da finalidade social de um sistema de proteção previdenciária e se traduz no resgate da dignidade do idoso que foi, pelo período de carência, contribuinte da Previdência. Como repercussão social da nova lei, milhares de idosos que estavam para o lado de fora passam a ter acesso ao benefício previdenciário por idade”, conclui o magistrado.
Fonte: Conselho da Justiça Federal

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