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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

DOENÇA GRAVE = ESTABILIDADE NO TRABALHO

Um portador de doença cardíaca conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sua demissão pelo Banco B. foi discriminatória e, além de sua reintegração ao emprego, obteve o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil. Apesar de a instituição financeira ter alegado que a dispensa nada teve a ver com a fragilidade da saúde do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento favorável ao trabalhador. Embora não exista previsão legal, a Corte tem assegurado estabilidade aos portadores de doenças graves.

Inicialmente, o benefício era conquistado apenas por portadores do vírus HIV. Agora, a Justiça do Trabalho tem garantido estabilidade a trabalhadores com doença cardíaca, câncer, doença de chagas, diabetes, depressão e alcoolismo. Para garantir o tratamento dos doentes durante a tramitação dos processos, os juízes têm, inclusive, expedido liminares para obrigar as empresas a manter os planos de saúde dos ex-empregados.

No caso envolvendo o Banco B., o relator do recurso na a 1ª Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, apesar de não existir legislação que assegure a permanência do empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça viria em resposta ao que ele chamou de "dispensa arbitrária e discriminatória". Para o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações, quando desrespeita valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição. Por meio de nota, a assessoria de imprensa do B. informou que cumpre estritamente as disposições legais trabalhistas e em momento algum procedeu dispensa discriminatória. Também afirmou que a instituição financeira respeita a decisão, que será cumprida assim que não couber mais recurso.

O número de ações que discutem demissões de portadores de doenças graves tem crescido nos últimos anos, segundo o advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida, que defende empresas. "Na maioria das vezes, o empregador não tem ciência do problema de saúde do trabalhador e , portanto, não há discriminação na demissão. Ele apenas exerce o seu direito legal de rescindir o contrato de trabalho" , diz.

Para demonstrar que não houve discriminação por causa de doença, as empresas têm aberto, nos processos, os motivos que levaram à demissão, segundo o advogado. Apesar das condenações, Baraldi acredita que ainda não há uma jurisprudência consolidada. "Há juízes que entendem não haver previsão legal para a estabilidade e outros que acreditam que a demissão atentaria contra a dignidade da pessoa humana", afirma.

Em outro caso julgado pelo TST, os ministros da 6ª Turma entenderam que a manutenção do trabalhador no emprego seria parte do tratamento médico. De acordo com a decisão, "revela-se, ademais, discriminatória tal ruptura arbitrária, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa do emprego) em face de sua circunstancial debilidade física causada pela grave doença". Assim, a turma reintegrou um funcionário portador de câncer na faringe à Remac Transportes. Os ministros também determinaram que a empresa arcasse com todos os salários vencidos entre o período da demissão e o da reintegração. Nesses mesmos moldes, a 1ª Turma do TST manteve decisão de segunda instância que determinou a reintegração de um antigo funcionário da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), atual América Latina Logística do Brasil (ALL), que contraiu doença de chagas e foi demitido. Procuradas pelo Valor, Remac e ALL não deram retorno até o fechamento da edição.

Apesar de não haver jurisprudência consolidada, "há uma tendência em prestigiar a função social da empresa e a preservação da dignidade humana nesses casos", segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. No entanto, essa estabilidade não está prevista na legislação trabalhista, que não impede demissões. Como o Brasil a rigor não é signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que veda a dispensa sem justa causa, as empresas, na prática, estão agindo dentro da lei, de acordo com o advogado. "Essa tendência em transferir toda a responsabilidade para a iniciativa privada faz com que o Estado possa eximir-se de sua obrigação de propiciar assistência médica decente a seus cidadãos", afirma Massoni. Já para o advogado Ranieri Lima Resende, do Alino & Roberto e Advogados, que defende trabalhadores, o Brasil está vivendo um momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiências e doenças graves. "Estamos avançando progressivamente", diz.

Julgamento de convenção da OIT está parado no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu se a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a dispensa imotivada de trabalhador, pode ser aplicada no Brasil. Desde 1997, o assunto está na pauta da Corte. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República, que revogou decreto que ratificava a adesão ao acordo.

A Convenção nº 158 estabelece que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador deve ser antecedido por uma negociação entre a empresa e o sindicato dos seus empregados, o que alguns interpretam como uma estabilidade informal. No entanto, o que se discute no Supremo é a possibilidade de o presidente da República denunciá-la sem o consentimento do parlamento. Há três votos pela inconstitucionalidade da denúncia e um a favor.

O resultado final do julgamento é aguardado por empresas e trabalhadores que discutem na Justiça dispensas em massa provocadas por crises econômicas. O tratado foi assinado em 1982 por diversos países, mas o Congresso brasileiro o aprovou somente dez anos depois. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. No entanto, meses depois o texto foi revogado devido à polêmica gerada. Inúmeras decisões judiciais, baseadas na convenção, determinaram a reintegração de funcionários afastados em demissões coletivas.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, pelo menos até decisão final do Supremo, a Convenção nº 158 não tem efeito no Brasil. Assim, é possível dispensar o empregado sem justa causa mediante o pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS e a liberação dos depósitos do FGTS, além da garantia do seguro-desemprego. Só há exceções para os casos previstos na Constituição, que incluem dirigente sindical, gestante, funcionário que participa da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa) e acidentado.

TST beneficia portadores do vírus HIV

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência favorável aos portadores do vírus HIV que sofreram demissões consideradas discriminatórias. O tema foi pacificado em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), realizado em novembro de 2007. O caso, relatado pela ministra Rosa Maria Weber, tem servido de precedente para situações semelhantes.

Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 1ª Turma do TST, publicada em setembro. Os ministros condenaram a M. Companhia de Seguros a reintegrar um ex-funcionário com o vírus HIV. Segundo os autos, ele foi pressionado a rescindir o contrato após ser divulgado seu estado de saúde. Como a empresa estava encerrando suas atividades e o trabalhador não tinha interesse em atuar em outra empresa do grupo, o TST condenou a M. a pagar indenização equivalente a 46 salários, com reflexos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º salário, vale-refeição e cesta básica. A reportagem do Valor não conseguiu localizar um representante da companhia para comentar a decisão.

FONTE: AASP

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por idade

O entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais  - TNU - reunida em Recife (PE), no ultimo dia 11.10.2010 é que  a perda de qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mesmo em período anterior a vigência da lei 10.666/03.
Tal entendimento baseou-se no voto do relator, Juiz Federal José Antonio Savaris, que quando a referida lei foi instituída, já estava consolidado pelo STJ o entendimento jurisprudencial de que os requisitos (idade e carência) podem ser preenchidos pelo segurado em épocas diferentes, não sendo necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário, o trabalhador detenha a condição de segurado.

Para o relator, a perda da qualidade de segurado teria deixado de ser impedimento a concessão de aposentadoria por idade apenas a partir da vigencia da lei 10.666/03.

O juiz Savaris fez questão de salientar ainda que a abertura legislativa se deu em decorrência da consolidação do entendimento jurisprudencial encabeçado pelo STJ. “A normatização vai ao encontro da finalidade social de um sistema de proteção previdenciária e se traduz no resgate da dignidade do idoso que foi, pelo período de carência, contribuinte da Previdência. Como repercussão social da nova lei, milhares de idosos que estavam para o lado de fora passam a ter acesso ao benefício previdenciário por idade”, conclui o magistrado.
Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT-2: ferroviários mantêm estado de greve

TRT-2: ferroviários mantêm estado de greve

 

Ferroviário da CPTM permanecem em estado de greve após audiência de conciliação


Nesta sexta-feira (15), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª  Região realizou audiência de conciliação para analisar o dissídio coletivo de greve dos trabalhadores da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Proposta conciliatória

A desembargadora vice-presidente judicial Sonia Maria Prince Franzini, que conduziu a sessão, apresentou a seguinte proposta conciliatória na tentativa de dirimir o conflito laboral:

1 – Finalizadas as negociações relativas ao PPR (Programa de Participação nos Resultados) e obtido o consenso, as partes, empresa e sindicatos representativos da categoria, deverão formalizar acordo coletivo específico para tal fim:

2 – As partes deverão negociar conjuntamente com o economista Pedro Jorge de Oliveira, servidor vinculado à Vice-Presidência Judicial, o programa de metas e resultados, além das demais questões pendentes, objeto do dissídio coletivo, até quinta-feira, dia 21 de outubro, data da próxima audiência, às 13h30. Fica agendada a primeira reunião de negociação para segunda-feira, dia 18 de outubro, às 14h;

3 – Fica mantido o “estado de greve”.

As partes concordaram com a proposta conciliatória. Apenas o representante do Sindicato da Zona Central do Brasil informou que a submeterá ao referendo de sua assembleia a realizar-se na segunda-feira, dia 18 de outubro.

Fonte: Termo de Audiência Nº 147/10
Fonte: http://www.trt2.gov.br/

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Suspenção do expediente em todas as Unidades da Justiça do Trabalho

Confira a íntegra da Portaria GP/CR nº 24/2010, que suspende o expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região no dia 11 de outubro:



PORTARIA GP/CR nº 24/2010

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Portaria GP nº 42/2009 que
estabelece que não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho
da 2ª Região no dia 12 de outubro de 2010 (Lei nº 6.802/80),

RESOLVEM:

Art. 1º Suspender o expediente em todas as Unidades da Justiça do
Trabalho da 2ª Região no dia 11 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Os prazos judiciais ficam igualmente suspensos e
os vencimentos previstos para a data ficam automaticamente prorrogados
para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º Ficam adiadas as audiências, exceto quanto aos
julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas
designações serão regulamente comunicadas às partes e aos seus
procuradores.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 05 de outubro de 2010.

(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional