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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

DOENÇA GRAVE = ESTABILIDADE NO TRABALHO

Um portador de doença cardíaca conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sua demissão pelo Banco B. foi discriminatória e, além de sua reintegração ao emprego, obteve o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil. Apesar de a instituição financeira ter alegado que a dispensa nada teve a ver com a fragilidade da saúde do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento favorável ao trabalhador. Embora não exista previsão legal, a Corte tem assegurado estabilidade aos portadores de doenças graves.

Inicialmente, o benefício era conquistado apenas por portadores do vírus HIV. Agora, a Justiça do Trabalho tem garantido estabilidade a trabalhadores com doença cardíaca, câncer, doença de chagas, diabetes, depressão e alcoolismo. Para garantir o tratamento dos doentes durante a tramitação dos processos, os juízes têm, inclusive, expedido liminares para obrigar as empresas a manter os planos de saúde dos ex-empregados.

No caso envolvendo o Banco B., o relator do recurso na a 1ª Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, apesar de não existir legislação que assegure a permanência do empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça viria em resposta ao que ele chamou de "dispensa arbitrária e discriminatória". Para o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações, quando desrespeita valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição. Por meio de nota, a assessoria de imprensa do B. informou que cumpre estritamente as disposições legais trabalhistas e em momento algum procedeu dispensa discriminatória. Também afirmou que a instituição financeira respeita a decisão, que será cumprida assim que não couber mais recurso.

O número de ações que discutem demissões de portadores de doenças graves tem crescido nos últimos anos, segundo o advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida, que defende empresas. "Na maioria das vezes, o empregador não tem ciência do problema de saúde do trabalhador e , portanto, não há discriminação na demissão. Ele apenas exerce o seu direito legal de rescindir o contrato de trabalho" , diz.

Para demonstrar que não houve discriminação por causa de doença, as empresas têm aberto, nos processos, os motivos que levaram à demissão, segundo o advogado. Apesar das condenações, Baraldi acredita que ainda não há uma jurisprudência consolidada. "Há juízes que entendem não haver previsão legal para a estabilidade e outros que acreditam que a demissão atentaria contra a dignidade da pessoa humana", afirma.

Em outro caso julgado pelo TST, os ministros da 6ª Turma entenderam que a manutenção do trabalhador no emprego seria parte do tratamento médico. De acordo com a decisão, "revela-se, ademais, discriminatória tal ruptura arbitrária, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa do emprego) em face de sua circunstancial debilidade física causada pela grave doença". Assim, a turma reintegrou um funcionário portador de câncer na faringe à Remac Transportes. Os ministros também determinaram que a empresa arcasse com todos os salários vencidos entre o período da demissão e o da reintegração. Nesses mesmos moldes, a 1ª Turma do TST manteve decisão de segunda instância que determinou a reintegração de um antigo funcionário da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), atual América Latina Logística do Brasil (ALL), que contraiu doença de chagas e foi demitido. Procuradas pelo Valor, Remac e ALL não deram retorno até o fechamento da edição.

Apesar de não haver jurisprudência consolidada, "há uma tendência em prestigiar a função social da empresa e a preservação da dignidade humana nesses casos", segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. No entanto, essa estabilidade não está prevista na legislação trabalhista, que não impede demissões. Como o Brasil a rigor não é signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que veda a dispensa sem justa causa, as empresas, na prática, estão agindo dentro da lei, de acordo com o advogado. "Essa tendência em transferir toda a responsabilidade para a iniciativa privada faz com que o Estado possa eximir-se de sua obrigação de propiciar assistência médica decente a seus cidadãos", afirma Massoni. Já para o advogado Ranieri Lima Resende, do Alino & Roberto e Advogados, que defende trabalhadores, o Brasil está vivendo um momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiências e doenças graves. "Estamos avançando progressivamente", diz.

Julgamento de convenção da OIT está parado no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu se a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a dispensa imotivada de trabalhador, pode ser aplicada no Brasil. Desde 1997, o assunto está na pauta da Corte. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República, que revogou decreto que ratificava a adesão ao acordo.

A Convenção nº 158 estabelece que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador deve ser antecedido por uma negociação entre a empresa e o sindicato dos seus empregados, o que alguns interpretam como uma estabilidade informal. No entanto, o que se discute no Supremo é a possibilidade de o presidente da República denunciá-la sem o consentimento do parlamento. Há três votos pela inconstitucionalidade da denúncia e um a favor.

O resultado final do julgamento é aguardado por empresas e trabalhadores que discutem na Justiça dispensas em massa provocadas por crises econômicas. O tratado foi assinado em 1982 por diversos países, mas o Congresso brasileiro o aprovou somente dez anos depois. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. No entanto, meses depois o texto foi revogado devido à polêmica gerada. Inúmeras decisões judiciais, baseadas na convenção, determinaram a reintegração de funcionários afastados em demissões coletivas.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, pelo menos até decisão final do Supremo, a Convenção nº 158 não tem efeito no Brasil. Assim, é possível dispensar o empregado sem justa causa mediante o pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS e a liberação dos depósitos do FGTS, além da garantia do seguro-desemprego. Só há exceções para os casos previstos na Constituição, que incluem dirigente sindical, gestante, funcionário que participa da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa) e acidentado.

TST beneficia portadores do vírus HIV

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência favorável aos portadores do vírus HIV que sofreram demissões consideradas discriminatórias. O tema foi pacificado em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), realizado em novembro de 2007. O caso, relatado pela ministra Rosa Maria Weber, tem servido de precedente para situações semelhantes.

Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 1ª Turma do TST, publicada em setembro. Os ministros condenaram a M. Companhia de Seguros a reintegrar um ex-funcionário com o vírus HIV. Segundo os autos, ele foi pressionado a rescindir o contrato após ser divulgado seu estado de saúde. Como a empresa estava encerrando suas atividades e o trabalhador não tinha interesse em atuar em outra empresa do grupo, o TST condenou a M. a pagar indenização equivalente a 46 salários, com reflexos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º salário, vale-refeição e cesta básica. A reportagem do Valor não conseguiu localizar um representante da companhia para comentar a decisão.

FONTE: AASP

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por idade

O entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais  - TNU - reunida em Recife (PE), no ultimo dia 11.10.2010 é que  a perda de qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mesmo em período anterior a vigência da lei 10.666/03.
Tal entendimento baseou-se no voto do relator, Juiz Federal José Antonio Savaris, que quando a referida lei foi instituída, já estava consolidado pelo STJ o entendimento jurisprudencial de que os requisitos (idade e carência) podem ser preenchidos pelo segurado em épocas diferentes, não sendo necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário, o trabalhador detenha a condição de segurado.

Para o relator, a perda da qualidade de segurado teria deixado de ser impedimento a concessão de aposentadoria por idade apenas a partir da vigencia da lei 10.666/03.

O juiz Savaris fez questão de salientar ainda que a abertura legislativa se deu em decorrência da consolidação do entendimento jurisprudencial encabeçado pelo STJ. “A normatização vai ao encontro da finalidade social de um sistema de proteção previdenciária e se traduz no resgate da dignidade do idoso que foi, pelo período de carência, contribuinte da Previdência. Como repercussão social da nova lei, milhares de idosos que estavam para o lado de fora passam a ter acesso ao benefício previdenciário por idade”, conclui o magistrado.
Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT-2: ferroviários mantêm estado de greve

TRT-2: ferroviários mantêm estado de greve

 

Ferroviário da CPTM permanecem em estado de greve após audiência de conciliação


Nesta sexta-feira (15), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª  Região realizou audiência de conciliação para analisar o dissídio coletivo de greve dos trabalhadores da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Proposta conciliatória

A desembargadora vice-presidente judicial Sonia Maria Prince Franzini, que conduziu a sessão, apresentou a seguinte proposta conciliatória na tentativa de dirimir o conflito laboral:

1 – Finalizadas as negociações relativas ao PPR (Programa de Participação nos Resultados) e obtido o consenso, as partes, empresa e sindicatos representativos da categoria, deverão formalizar acordo coletivo específico para tal fim:

2 – As partes deverão negociar conjuntamente com o economista Pedro Jorge de Oliveira, servidor vinculado à Vice-Presidência Judicial, o programa de metas e resultados, além das demais questões pendentes, objeto do dissídio coletivo, até quinta-feira, dia 21 de outubro, data da próxima audiência, às 13h30. Fica agendada a primeira reunião de negociação para segunda-feira, dia 18 de outubro, às 14h;

3 – Fica mantido o “estado de greve”.

As partes concordaram com a proposta conciliatória. Apenas o representante do Sindicato da Zona Central do Brasil informou que a submeterá ao referendo de sua assembleia a realizar-se na segunda-feira, dia 18 de outubro.

Fonte: Termo de Audiência Nº 147/10
Fonte: http://www.trt2.gov.br/

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Suspenção do expediente em todas as Unidades da Justiça do Trabalho

Confira a íntegra da Portaria GP/CR nº 24/2010, que suspende o expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região no dia 11 de outubro:



PORTARIA GP/CR nº 24/2010

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Portaria GP nº 42/2009 que
estabelece que não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho
da 2ª Região no dia 12 de outubro de 2010 (Lei nº 6.802/80),

RESOLVEM:

Art. 1º Suspender o expediente em todas as Unidades da Justiça do
Trabalho da 2ª Região no dia 11 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Os prazos judiciais ficam igualmente suspensos e
os vencimentos previstos para a data ficam automaticamente prorrogados
para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º Ficam adiadas as audiências, exceto quanto aos
julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas
designações serão regulamente comunicadas às partes e aos seus
procuradores.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 05 de outubro de 2010.

(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago


O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá (Seeb-PA/AP) não conseguiu que o acréscimo de um terço estabelecido pela Constituição incida sobre o abono pecuniário – valor recebido quando o trabalhador vende 10 dias de férias.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de embargos do sindicato, manteve, na prática, o entendimento da Terceira Turma de que o terço constitucional de remuneração das férias incide somente sobre 30 dias e não sobre os 30 dias mais os dez do abono pecuniário.

O sindicato propôs ação trabalhista contra o Banco A. requerendo a incidência do terço constitucional estabelecido no inciso XVII, artigo 7°, da Constituição Federal sobre o valor do abono pecuniário definido no artigo 143 da CLT. Esse dispositivo da CLT facultou ao empregado a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) deferiu o terço constitucional sobre o abono, como pedido pelo sindicato. Com isso, o banco recorreu ao TST. A Terceira Turma julgou improcedente o pedido do sindicato, sob o entendimento de que o abono do artigo 143 da CLT não está incluído na remuneração de férias. Para a Turma, o abono significa contraprestação de serviço, motivo pelo qual se exclui da base de cálculo do terço constitucional essa verba, pois se trata de trabalho e não de férias.

O sindicato, então, interpôs recurso de embargos à SDI-I, apresentando decisões de outras turmas divergentes da Terceira Turma nessa matéria. Contudo, o relator do recurso na seção especializada, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que os julgados apresentados não tratavam do mesmo tema, não configurando assim, a divergência pretendida.

Na análise do mérito, o ministro Horácio de Senna Pires ressaltou que a incidência do terço constitucional sobre o abono implicaria, na realidade, o pagamento equivalente a 40 dias de férias e não de 30, representando uma obrigação não prevista em lei.

Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos do sindicato. Ficaram vencidos, apenas quanto ao conhecimento, os ministros Augusto César de Carvalho, Roberto Pimenta, Lélio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber.

(RR-60500-29.2007.5.08.0005-Fase Atual: E-ED)

Fonte: TST







quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Paralisação dos Bancários será por tempo indeterminado!!!

"São Paulo – Desde as primeiras horas da manhã desta quarta-feira 29, os bancários de instituições financeiras públicas e privadas estão paralisando as atividades na luta por uma proposta digna da federação dos bancos (Fenaban), que contemple o aumento real nos salários, PLR e piso maiores e melhores condições de trabalho.

> Fotos: galeria da mobilização no Centro Velho

A greve por tempo indeterminado foi aprovada em assembleia realizada na noite da terça-feira 28 por cerca de dois mil trabalhadores na Quadra."


Fonte: www.spbancarios.com.br

É fato notório que os empregados de bancos não têm as normas coletivas respeitadas. São diversas as previsões que somente com reclamação trabalhista  se fazem respeitar. O assédio moral, é um deles.
Vivendo em constante pressão da responsabilidade que seu trabalho envolve e as chacotas de seus superiores, ao trabalhador só resta a greve como forma de fazer valer seu grito de BASTA!


Ocorre que nem sempre a greve é em prol dos trabalhadores que buscam fazer valer seus direitos sem buscar qualquer vantagem com isso. Há interesses além dos trabalhadores que buscam por respeito a sua classe. Por vezes há o interesse político dos superiores e até do Sindicato que mascarado de bem feitor aproveita a oportunidade de greve dos trabalhadores para manifestar seus interesses.  


Greve às vésperas de Eleição para Presidente???
Não sei não, mas isso cheira a golpe! E você o que acha?

INSS tem 37,9 mil pedidos em atraso!!!

A greve dos médicos peritos, que durou quase três meses, agravou ainda mais a situação dos pedidos de benefícios no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em agosto, o número de processos atrasados por mais de 45 dias bateu recorde para o período de 12 meses: 37.993 requerimentos pendentes no Estado de São Paulo. 

O número se refere a solicitações de todos os tipos, desde um pedido de auxílio-doença até processos de aposentadorias, e consta no relatório mensal divulgado no portal do Ministério da Previdência Social na internet. 

De acordo com o INSS, 85% dos processos pendentes referem-se a pedidos de auxílios-doença, que dependem de avaliação da perícia médica para verificar se o segurado está ou não em condições de exercer sua atividade. 

A paralisação dos médicos teve início em 22 de junho e terminou este mês por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno da categoria ao trabalho sob pena de multa de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social. 

O total de requerimentos acumulados chegou a registrar queda nos meses de março e abril, porém voltou a subir no mês seguinte até atingir seu pico em agosto deste ano. O número registrado no mês é 249,5% maior que o contabilizado no mesmo período do ano passado (10.869 pedidos na fila). 

O INSS informa que o aumento dos requerimentos pendentes ocorreu devido à operação-padrão dos peritos do INSS, que teve início em outubro de 2009. Nessa operação, o INSS agendava em média 18 exames por dia para cada perito, mas eles faziam apenas dez atendimentos. Situação que se agravou com a paralisação da categoria. 

Com o fim da greve, o INSS deslocou a maior parte dos profissionais médicos para o atendimento das perícias agendadas e também contratou 120 temporários para atuarem em unidades do Estado onde a espera para o exame esteja acima de 15 dias. 

Os médicos temporários inscritos começam a trabalhar no início de outubro, após os prazos de análise da documentação e de recurso. O contrato desses profissionais pode durar 180 dias, no máximo, ou até a agenda de perícia médica chegar a 15 dias (entre a data do agendamento até a data do exame médico-pericial). 

O diretor do Departamento Jurídico municipal do Sindicato Nacional dos Aposentados, José Luiz Guerretta, espera que a situação se normalize o mais rápido possível. “Tivemos aposentadorias concedidas durante a greve dos peritos, que não dependiam desse trabalho. Mas tem muita gente que depende do serviço e do próprio benefício para se manter”. 

Gilsele Tamamar


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8529

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Desarquivamento de Processos na Justiça do Trabalho - SP




Arquivo Geral: pedidos de vista e desarquivamento continuam suspensos
Em virtude da implantação do novo Arquivo Geral do TRT-2 e da necessidade de se transportar todo o acervo de processos sob a guarda do tribunal, continuam suspensos os pedidos de vista e de desarquivamento no âmbito da 2ª Região.

O pleno funcionamento do Arquivo Geral deverá ocorrer no final de outubro. Com sua reabertura, serão atendidos nas novas instalações os pedidos de vista e de cópias de autos arquivados. As solicitações de desarquivamento devem ser feitas ou reiteradas nas varas onde os processos tramitaram.

Inaugurado no último dia 10 de setembro, o Arquivo Geral encontra-se na Unidade Administrativa II, que também abriga o Serviço de Gestão Documental e Memória, o Setor de Almoxarifado e Expedição, e o Setor de Marcenaria. As novas instalações estão localizadas na rua James Holland, 500, Barra Funda, São Paulo-SP.